CONTRACHEQUE

SUBSTANTIVO MASCULINO

documento que demonstra e certifica o pagamento do salário, sendo depositado em sua conta bancária ou retirado pelo trabalhador na empresa



# CONTRACHEQUE

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etimologialatim 'contra' + inglês 'check'
sinônimoholerite

desinência número
flexão númeral (singular e plural)
  (plural) contracheques
desinência gênero
flexão de gênero (masculino e feminino)
  inexistente

áudio
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unicodeU+A U+63 U+6F U+6E U+74 U+72 U+61 U+63 U+68 U+65 U+71 U+75 U+65
morse code-.-. --- -. - .-. .- -.-. .... . --.- ..- . --..--

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librasCONTRACHEQUE

 

 

 


inglês

paycheck
árabe

شيك أجر العمل
búlgaro

чек за заплата, чек за надница, заплата, надница
chinês

薪水 ( xīnshuǐ )
eslovaco

obálka s výplatou, výplata
estoniano

palgatšekk
grego

εκκαθαριστικό σημείωμα
holandês

looncheque, salaris, wypłata
japonês

給料
sueco

lönecheck
cantonês

人工
croata

Paycheck
tcheco

Výplatu
dinamarquês

Lønseddel
finlandês

Palkka
francês

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alemão

Gehaltsscheck
hebraico

המשכורת
hindi

पेचेक
italiano

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Cheque
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turco

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  jurisprudência stf

 

ARE 755968 AgRÓrgão julgador: Segunda Turma Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 17/12/2013
Publicação: 07/02/2014

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. CONFECÇÃO DE CONTRACHEQUE COM DISCRIMINAÇÃO DE TODAS AS RUBRICAS RECEBIDAS. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.



RE: 217203Órgão julgador: Primeira Turma Relator: Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 09/12/1997
Publicação: 20/03/1998

EMENTA: SERVIDOR MUNICIPAL. VENCIMENTOS. SUJEIÇÃO AO TETO ESTABELECIDO PELO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. As vantagens ligadas ao cargo exercido pelo servidor, e não à pessoa deste, não são suscetíveis de ser excluídas do cálculo para efeito de apuração do teto remuneratório, na linha da orientação assentada por esta Corte, a partir do julgamento da ADI 14, Rel. Min. Célio Borja (RTJ 130/475). Sucede que nem o recorrente afirma, nem os contracheques juntados aos autos evidenciam que as parcelas questionadas no recurso foram consideradas para efeito de apuração do excesso descontado. Recurso não conhecido.



RCL: 25138 AgRÓrgão julgador: Segunda Turma Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 04/04/2018
Publicação: 26/04/2018

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. ADI nº 3.395/DF-MC. Demanda proposta contra atuação da Administração Pública na adequação do pagamento de vantagem ou parcela deferida por decisão judicial aos regimes remuneratórios vigentes após a transposição do vínculo celetista para o estatutário. Parcela remuneratória paga em rubrica predeterminada no contracheque , de acordo com o Acórdão TCU nº 2.161/2005. Causa de pedir concernente à relação jurídico-administrativa. Competência da Justiça comum federal. Agravo regimental não provido. 1. Ausente o direito adquirido de servidor público a regime jurídico de cálculo de remuneração, é legítima a autuação administrativa no sentido de se proceder ao recálculo do valor nominal da vantagem ou parcela deferida por decisão judicial (observadas as circunstâncias fáticas e jurídicas em que fundado o direito pleiteado na ação judicial de referência), acrescentando-se a esse valor os reajustes gerais do salário deferidos ao longo do tempo e subtraindo-se eventuais aumentos decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral da vantagem. Precedentes. 2. À Justiça comum compete conhecer de pedido apresentado por trabalhador contratado sob o regime da CLT, mas regido por lei que instituiu o regime estatutário no âmbito do ente público, com o objetivo de receber diferenças salarias originadas no primeiro período. 3. Agravo regimental não provido.



RHC: 91190Órgão julgador: Segunda Turma Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 29/04/2008
Publicação: 01/08/2008

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DOS RÉUS E EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA. PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DA PACIENTE. RESPALDO NOS AUTOS. RÉUS EM SITUAÇÕES DIVERSAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os pagamentos obtidos a maior, através da elaboração de contracheques fraudados, foram confessados pelos réus e demonstrados documentalmente nos autos. Desnecessidade da perícia nas contas dos acusados para a prova da materialidade do crime. 2. Os fundamentos adotados para a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal são idôneos, tendo por base a valoração negativa da culpabilidade da recorrente. 3. A individualização da pena não é violada pelo mero fato de as circunstâncias judiciais de alguns réus serem analisadas conjuntamente. Mera irregularidade técnica, que não acarreta qualquer nulidade passível de declaração na via do habeas corpus. Decisão que encontra pleno respaldo nos autos. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.



AP: 916Órgão julgador: Primeira Turma Relator: Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 17/05/2016
Publicação: 28/09/2016

EMENTA: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PESCULATO-DESVIO. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. 1. Se o acusado, consciente e voluntariamente, se apropria de verbas cuja detenção se dá em razão do cargo que ocupa e se as emprega em finalidade diversa daquelas a que se destinam, pratica o delito de peculato-desvio, desimportante não tenha o desvio se dado em proveito próprio. 2. No caso sob exame, o Município é mero depositário das contribuições, descontadas dos contracheques de seus servidores para pagamento de empréstimos consignados, as quais pertencem ao Banco. 3. Por outro lado, ao impedir a quitação das obrigações, o gestor ordena ou autoriza assunção de obrigação. No caso dos autos, sem adimpli-la no mesmo exercício financeiro, nem deixar receita para quitação no ano seguinte, nos termos do artigo 359-C, do Código Penal. 4. Nada obstante a crise financeira por que passava o Município, a contratação de pessoal e os repasses voluntários a instituições não governamentais, impedem a configuração da dirimente de inexigibilidade de conduta diversa, a afastar o juízo de reprovação penal da conduta. 4. Pretensão punitiva julgada procedente para condenar o acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 312, caput, e 359-C, na forma dos arts. 29, 71 e 70, todos do Código Penal.



RCL: 26064 AgRÓrgão julgador: Segunda Turma Relator: Min. EDSON FACHIN Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 21/11/2017
Publicação: 21/02/2018

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. ADI nº 3.395/DF-MC. Demanda proposta contra atuação da Administração Pública no sentido de se proceder à adequação do pagamento de vantagem ou parcela deferida por decisão judicial aos regimes remuneratórios vigentes após a transposição do vínculo celetista para o estatutário. Parcela remuneratória paga em rubrica pré-determinada no contracheque , de acordo com o Acórdão TCU nº 2.161/2005. Causa de pedir relacionada a relação jurídico-administrativa. Competência da Justiça comum federal. Agravo regimental provido. 1. Ausente o direito adquirido de servidor público a regime jurídico de cálculo de remuneração, é legítima a autuação administrativa no sentido de se proceder ao recálculo do valor nominal da vantagem ou parcela deferida por decisão judicial (observadas as circunstâncias fáticas e jurídicas em que fundado o direito pleiteado na ação judicial de referência), acrescentando-se a esse valor os reajustes gerais do salário deferidos ao longo do tempo e subtraindo-se eventuais aumentos decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral da vantagem. Precedentes. 2. À Justiça comum compete conhecer de pedido apresentado por trabalhador contratado sob o regime da CLT, mas regido por lei que instituiu o regime estatutário no âmbito do ente público, com o objetivo de receber diferenças salarias originadas no primeiro período 3. Agravo regimental provido.



MS 27851Órgão julgador: Primeira Turma Relator: Min. DIAS TOFFOLI Redator(a) do acórdão: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 27/09/2011
Publicação: 23/11/2011

EMENTA: 1) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTORIDADES INTEGRANTES DO TCU NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO ART. 6º, §3º, DA LEI Nº 12.016. 2) DESCONTO NOS SUBSÍDIOS DE MAGISTRADOS PARA A RECOMPOSIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. A REALIZAÇÃO DO DESCONTO OU A SUA MAJORAÇÃO DEPENDEM DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3) É QUE AS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVEM, À MEDIDA DO QUE FOR POSSÍVEL E VIÁVEL, TAL COMO IN CASU, OBEDECER UM PROCESSO DIALÉTICO QUE CONTE COM A OITIVA DA PARTE INTERESSADA. 4) A PROCEDIMENTALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EXIGE O RESPEITO E PRÉVIA CONSULTA AOS ADMINISTRADOS AFETADOS QUANDO DA EDIÇÃO DE UM ATO ESTATAL EXECUTADO NA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. 5) MAJORAÇÃO DE 1% PARA 10% DO DESCONTO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO OFENDE O ATO JURÍDICO PERFEITO E ULTRAPASSA OS LIMITES DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 6) CONCESSÃO DA SEGURANÇA, A FIM DE IMPEDIR A MAJORAÇÃO DO DESCONTO NOS CONTRACHEQUES DOS ASSOCIADOS DA DEMANDATE PARA 10% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, FICANDO MANTIDO O DESCONTO DE 1%, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO, AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO TCU E POR CONTA DA INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.



MS 30932Órgão julgador: Segunda Turma Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 18/12/2012
Publicação: 22/02/2013

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MAGISTRADOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MAJORAÇÃO DO DESCONTO DE 1% PARA 25%. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

DECISÃO: A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem para anular as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União nos Acórdãos n. 635/2007 e 1977/2010 no ponto em que determinara a majoração dos descontos nos contracheques dos Impetrantes para 25% e manter o desconto de 1%, sem prejuízo de reavaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região quanto à adequação legal, prejudicados o agravo regimental e os embargos de declaração da União, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, ...



ARE 1229627 AgRÓrgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 13/12/2019
Publicação: 03/03/2020

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor aposentado. Discriminação de verbas que compõem os proventos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.OBS: - Acórdão(s) citado(s): (DISCRIMINAÇÃO, RUBRICA, CONTRACHEQUE , REEXAME, FATO, PROVA) ARE 646526 AgR (2ªT), ARE 755968 AgR (2ªT), RE: 787437 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 13/04/2020, AMS.



AI 406213 AgRÓrgão julgador: Segunda Turma Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 08/04/2003
Publicação: 09/05/2003

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Resta inviabilizado o recurso extraordinário quando evidenciada a necessidade do revolvimento de matéria fática para aferir a eventual ofensa à Constituição. Incidência do óbice da Súmula 279-STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

INDEXAÇÃO: (CÍVEL) - AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTOS, DECISÃO AGRAVADA . IMPOSSIBILIDADE, REEXAME, FATOS, PROVAS, VERIFICAÇÃO, CONTRACHEQUE , SERVIDOR, DESCONTO, VINCULAÇÃO, REDUTOR QUESTIONADO.




 

 

 


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mais de 90% dos domínios no Brasil são .com.br
registro.br/dominio/estatisticas
 
além dos aspectos culturais, e do padrão local com que os usuários estão habituados, a utilização do TLD de cada país, pode auxiliar o ranqueamento no local geográfico correspondênte (serp - search engine results page)
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idade (número de dias)
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  06/02/2005

palavras
depois de aprender novas palavras, o cérebro as vê como imagens
neuro.georgetown.edu/riesenhuber-words-pictures
 
em vez processar cada letra, o cérebro reconhece grupos de letras frequentemente juntas, e dedica um conjunto de neurônios que é ativado quando essa sequência aparece
time.com/3757022/learn-to-read-see-neuroscience
o cérebro responde de forma distinta entre palavras com significados diferentes: as relacionadas à ações desencadeiam forte atividade em sistemas motores, e nomes de objetos ativam áreas temporais ou occipitais inferiores
nature.com/articles/srep01928
  1
caracteres
o processamento cognitivo é mais demorado quando a quantidade letras é maior
 
palavras de comprimento médio (5 a 8 letras) são processadas mais rapidamente do que palavras curtas (com menos de 5 letras), ou longas (8 a 13 letras) com resposta ainda mais demorada
 
o processamento mais eficiente ocorre na faixa de comprimento intermediário (de 7 a 9 letras), refletido por uma ativação cerebral encurtada
3~12+ (quantidade de caracteres) -0.1~0.3 (mudança sinal/tempo resposta - un arbitrárias)
ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5028003
  12
sílabas

um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor

comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas

tempos de resposta se relacionam ao processamento pré-lexical, onde a entrada ortográfica é segmentada em constituintes silábicas
tempos de resposta para decisão lexical e naming, conforme o número de sílabas
researchgate.net Processing_of_Syllables_in_Production_and_Recognition_Tasks
  4

diacríticos
 
acento agudo • Á • É • Í • Ó • Ú circunflexo • Â • Ê • Ô
 
til • Ã • Õ crase • À trema • Ü cedilha • Ç
 
  0
dígitos/hífens
hífen - é difícil de comunicar verbalmente - incluir grafias, numerais e símbolos não verbais estranhos, atrapalha a comunicação, dificultando primeiramente a compreensão, e posteriormente a memorização
news.gandi.net/en/2020/08/should-i-put-a-dash-in-my-domain-name
 
ao divulgar um domínio com hífen, como por exemplo por-favor.com.br, um percentual variável e significativo digitará incorretamente o endereço sem o hífen: porfavor.com.br
 
númerais: • 0 • 1 • 2 • 3 • 4 • 5 • 6 • 7 • 8 • 9 - algarismos são confusos, porque a informação verbal simples é insuficiente para saber se o endereço é escrito com numerais ou letras - 7dias.com.br X setedias.com.br - isso requer explicação adicional, interferindo na comunicação verbal/auditiva
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  0

 

 

 


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